- 1 -É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
- 2 -A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
- 3 -É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.
Artigo 40.º — (Desistência)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2000
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)
Original