- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 1982, na escrituração de todas as receitas e despesas do Estado deverá fazer-se o arredondamento necessário para que as importâncias a pagar ou receber não terminem noutra fracção do escudo que não seja a de 50 centavos. Para tal, far-se-á sempre o arredondamento da seguinte forma:
Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção for igual ou superior a 60 centavos;
Para 50 centavos, se a terminação da fracção for igual ou inferior a 40 centavos.
- 2 -O arredondamento a que se refere este artigo não é aplicável à liquidação das contribuições, impostos, taxas e demais rendimentos do Estado, que continua a fazer-se nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 24916, de 10 de Janeiro de 1935.
Artigo 4.º
Vigente desde: 15/09/1981
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Em vigor desde 15/09/1981