Se da inacção das autoridades em conflito puder resultar grave prejuízo, o relator submete a questão à conferência, na primeira sessão, independentemente de vistos, para o tribunal designar a autoridade que deve exercer provisoriamente a competência em tudo o que for urgente.
Artigo 100.º — (Decisão provisória)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985