- 1 -A resolução do conflito determina a invalidade dos actos praticados pela autoridade declarada incompetente que não sejam compatíveis com a decisão.
- 2 -O tribunal pode ressalvar dos efeitos previstos no número anterior actos preparatórios quando razões de equidade ou interesse público especialmente relevante o justifiquem.
Artigo 101.º — (Efeitos da decisão)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985