- 1 -Depositados os preparos, quando devidos, o Ministério Público tem vista dos recursos, pelo prazo de 14 dias, salvo o disposto para os recursos urgentes.
- 2 -Nos recursos fundados em oposição de acórdãos, o Ministério Público tem vista, após as correspondentes alegações, para se pronunciar, no prazo de 5 dias, sobre o seguimento do recurso e, no prazo de 14 dias, sobre a decisão deste.
- 3 -O Ministério Público não tem vista dos recursos em que intervem apenas em defesa da legalidade, na posição de recorrente ou de recorrido.
Artigo 109.º — (Vista ao Ministério Público)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985