- 1 -Na falta injustificada de remessa de elementos com relevância para a decisão do processo, pode o tribunal adoptar todas as providências adequadas, designadamente a do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 227/77, de 31 de Maio, e a intimação da autoridade responsável, nos termos do artigo 84.º
- 2 -Mantendo-se a falta injustificada da remessa, o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Artigo 11.º — (Falta de remessa de elementos)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985