- 1 -Nos processos da competência do Supremo Tribunal Administrativo e naqueles a que se refere a alínea b) do artigo 24.º só é admissível prova documental, salvo nos casos especialmente previstos e naqueles em que o tribunal considere necessária a prova pericial.
- 2 -Nos restantes processos, com excepção das acções sobre contratos e responsabilidade, não é admissível depoimento da autoridade recorrida ou requerida.
Artigo 12.º — (Provas)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985