- 1 -Compete ao relator, sem prejuízo dos casos em que é especialmente exigido despacho seu ou acórdão do tribunal:
- a)Deferir os termos do processo e prepará-lo para julgamento;
- b)Alterar a espécie e o regime de subida do recurso e os efeitos que lhe hajam sido atribuídos;
- c)Conhecer, na parte aplicável, das matérias previstas no artigo 9.º;
- d)Decidir o não conhecimento do recurso, quando considere manifesta a falta dos respectivos pressupostos processuais;
- e)Decidir o seguimento do recurso por oposição de acórdãos, ou julgá-lo findo, quando considere manifesta a existência ou a falta dos respectivos pressupostos processuais;
- f)Submeter à conferência, quando o considerar justificado, as questões previstas nas alíneas b) e c), com excepção das ressalvadas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -É admissível reclamação para a conferência dos despachos do relator não exceptuados pelo n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 111.º — (competência do relator)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985