- 1 -A assistência judiciária nos processos da competência dos tribunais administrativos rege-se pelas normas aplicáveis nos tribunais judiciais.
- 2 -A nomeação de patrono para elaboração do pedido de assistência judiciária em processo a instaurar em tribunal superior, de que este deva conhecer em primeiro grau de jurisdição, compete ao mais antigo dos juízes de turno.
Artigo 116.º — (Assistência judiciária)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985