- 1 -Às acções que corram termos nos tribunais administrativos e aos respectivos incidentes e recursos é aplicável, quanto a custas e preparos, o regime estabelecido no Código das Custas judiciais.
- 2 -Às acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.
- 3 -Na petição inicial das acções a que se refere o n.º 1 é obrigatória a indicação do valor da causa.
Artigo 117.º — (Acções)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985