Os meios processuais a que se referem as alíneas l) a p) do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as reclamações para a conferência e as relativas a vícios e reforma das decisões são considerados incidentes, para efeitos de custas e preparos.
Artigo 120.º — (Incidentes)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985