Mediante proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as percentagens fixadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º serão obrigatoriamente revistas, no prazo de 2 anos, a contar do provimento das vagas de juiz existentes na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo em 2 de Outubro de 1985.
Artigo 135.º — (Reduções na distribuição)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985