- 1 -A distribuição no Supremo Tribunal Administrativo é feita entre todos os juízes da respectiva secção ou subsecção e, quanto à dos processos para pleno ou plenário, entre os juízes referidos para cada caso pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 2 -Sem, prejuízo do disposto no mesmo Estatuto, há redução na distribuição aos juízes nos termos seguintes:
- a)A cada vice-presidente, a de um processo por sessão de julgamento a que, assista, em secção ou subsecção diferente da sua;
- b)A cada juiz que intervenha habitualmente no pleno da 1.ª Secção, a de 15% do número de processos distribuídos nessa formação, e ao juiz que apenas intervenha nos processos distribuídos a qualquer daqueles, a de 7,5% do mesmo número.
- 3 -As reduções incidem sobre a distribuição de processos, no mês ou meses imediatos, segundo a ordem das espécies na respectiva secção, levando-se em conta o somatório das fracções resultantes da alínea b) do número anterior.
Artigo 20.º — (Limites a reduções da distribuição)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985