- 1 -Os recursos contenciosos são interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria do tribunal a que é dirigida, salvo o disposto nos n.os 2 a 5.
- 2 -Quando o signatário da petição não tiver escritório na comarca da sede daquele tribunal, pode a mesma ser apresentada:
- a)Tratando-se de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, na secretaria de um tribunal administrativo de círculo com sede fora de Lisboa;
- b)Tratando-se de recurso dirigido a um tribunal administrativo de círculo, na secretaria de outro destes tribunais.
- 3 -Quando o signatário da petição tiver escritório numa das regiões autónomas, pode a mesma ser apresentada na secretaria de qualquer tribunal tributário dessa região.
- 4 -Quando o signatário da petição tiver escritório no território de Macau, pode a mesma ser apresentada na secretaria do respectivo tribunal administrativo.
- 5 -A petição pode ser enviada, sob registo postal, à secretaria do tribunal a que é dirigida, quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal.
- 6 -Nos casos previstos nos n.os 2 a 4, a secretaria em que a petição seja apresentada deve proceder ao seu registo de entrada e remetê-la, com urgência e pelo seguro do correio, ao tribunal a que é dirigida.
Artigo 35.º — (Apresentação da petição)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985