- 1 -Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, pode o demandante, no prazo de 14 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
- 2 -No caso de incompetência em razão do território, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal competente.
- 3 -Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada.
- 4 -Fora do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal é aplicável o disposto na lei de processo civil.
Artigo 4.º — (Petição e tribunal incompetente)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985