O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.
Artigo 55.º — (Recurso de acto confirmativo)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985