No caso de rejeição de recurso interposto de acto praticado com invocação de delegação ou subdelegação de competência, por estas não existirem, não serem válidas ou eficazes, ou não compreenderem a prática do acto, pode o recorrente usar o meio administrativo necessário à abertura da via contenciosa, no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão de rejeição.
Artigo 56.º — (Invocação indevida de delegação)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985