- 1 -Se nada obstar ao julgamento do objecto do recurso, o tribunal conhece, prioritariamente, dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e, depois, dos vícios arguidos que conduzam final anulação deste.
- 2 -Nos referidos grupos, a apreciação dos vícios é feita pela ordem seguinte:
- a)No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses, ofendidos;
- b)No segundo grupo, a indicada pelo recorrente, quando estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público, ou, nos demais casos, a fixada na alínea anterior.
Artigo 57.º — (Ordem de conhecimento dos vícios)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985