Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, as decisões dos tribunais administrativos, transitadas em julgado, que concedam provimento a recursos de actos que tenham sido objecto de publicação oficial são logo publicadas, por ordem do tribunal, pela mesma forma e no mesmo local em que o hajam sido os actos impugnados, mediante extracto donde conste a indicação do tribunal, do recorrente e do recorrido, do sentido e data da decisão, do acto cuja anulação ou declaração de invalidade foi decretada e da forma e local da sua publicação.
Artigo 58.º — (Publicidade das decisões de provimento)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985