- 1 -Os recursos previstos nesta secção seguem os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local.
- 2 -O juiz pode dispensar a citação do autor da norma, se já tiver sido ouvido, sobre os mesmos fundamentos, em outro processo pendente no mesmo tribunal.
- 3 -No despacho que ordene a citação do autor da norma ou a dispense, o juiz determina o anúncio da interposição do recurso pelo meio e no local utilizados para a publicidade da norma, a fim de permitir a intervenção no processo de eventuais interessados.
- 4 -É ordenada a apensação dos recursos, relativos à mesma norma, a não ser que o estado dos processos ou outra razão especial a torne inconveniente.
Artigo 64.º — (Tramitação)
Vigente desde: 16/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1985