- 1 -A declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de qualquer norma emitida no desempenho da função administrativa pode ser pedida por quem se encontre no situação prevista no artigo 63.º, e sê-lo-á, obrigatoriamente, pelo Ministério Público, quando tenha conhecimento de três decisões de quaisquer tribunais, transitadas em julgado, que recusem a aplicação da norma com fundamento na sua ilegalidade.
- 2 -As decisões a que se refere o número anterior são comunicadas ao agente do Ministério Público no tribunal administrativo competente por meio de certidão remetida pelos tribunais que as profiram.
Artigo 66.º — (Pressupostos)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985