Salvo o disposto na primeira parte do artigo anterior, os pedidos de declaração de ilegalidade de normas, quando os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, regem-se pelo estabelecido na secção I.
Artigo 68.º — (Normas com efeitos imediatos)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985