A instauração, no tribunal judicial, de execução, por quantia certa, de decisão condenatória de pessoa colectiva de direito público só pode ter lugar no caso de impossibilidade de cobrança através da requisição prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.
Artigo 74.º — (Execuções judiciais)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985