- 1 -Quando particulares ou concessionários violarem normas de direito administrativo, ou houver fundado receio de as violarem, pode o Ministério Público ou qualquer pessoa a cujos interesses a violação cause ofensa digna de tutela jurisdicional pedir ao tribunal administrativo de círculo que intime os mesmos a adoptarem ou a absterem-se de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento das normas em causa.
- 2 -O pedido pode ser formulado antes do uso dos meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação se destina, ou na pendência de processo correspondente a esses meios, constituindo incidente, no caso de processo contencioso.
- 3 -O pedido de intimação não pode ser formulado quando os interesses que com ele se pretendam tutelar sejam susceptíveis de defesa pelo incidente de suspensão da eficácia do acto.
Artigo 86.º — (Pressupostos)
Vigente desde: 16/07/1985
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