- 1 -No Supremo Tribunal Administrativo compete ao relator, sem prejuízo dos casos em que é especialmente previsto despacho seu ou acórdão do tribunal:
- a)Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento;
- b)Rejeitar liminarmente ou dar por findos os recursos contenciosos ou outros meios processuais;
- c)Relegar para ulterior decisão o conhecimento de excepções;
- d)Declarar a suspensão da instância, quando imposta por lei;
- e)Ordenar a apensação de outros processos, quando imposta por lei;
- f)Julgar extinta a instância por deserção, desistência e impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide;
- g)Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar-se conhecimento;
- h)Mandar baixar os incidentes que devam ser julgados na 1.ª instância e julgar os restantes;
- i)Conhecer de nulidades dos actos processuais e dos próprios despachos;
- j)Admitir os recursos de acórdãos do tribunal, declarando a sua espécie, regime de subida e seus efeitos, ou negar-lhes admissão;
- l)Submeter à conferência, quando o considerar justificado, as questões previstas nas alíneas anteriores, com excepção das abrangidas pelas alíneas a) e i) e pela primeira parte da alínea h), bem como da deserção a que se refere a alínea f).
- 2 -É admissível reclamação para a conferência dos despachos do relator, com excepção dos de mero expediente e dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal.
Artigo 9.º — (Competência do relator)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985