- 1 -A intimação caduca:
- a)Se o requerente não fizer uso, no prazo aplicável, dos meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que o pedido de intimação se destinou;
- b)Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais de 2 meses, por negligência sua em promover os respectivos termos ou os de algum incidente de que dependa o andamento daquele processo;
- c)Se, no processo usado nos termos da alínea a), for proferida decisão desfavorável à pretensão do requerente que não seja impugnada dentro do prazo legal ou não seja susceptível de impugnação;
- d)Se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não instaurar novo processo, nos casos em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito;
- e)Se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela o pedido de intimação se destina.
- 2 -Se a intimação caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.
Artigo 90.º — (Caducidade da intimação)
Vigente desde: 16/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1985