- 1 -A caducidade da intimação é declarada pelo tribunal, a pedido fundamentado de qualquer interessado ou do Ministério Público.
- 2 -Apresentado o requerimento, com duplicado, o juiz ordena a notificação do requerente da intimação, com entrega do respectivo duplicado, para responder no prazo de 7 dias.
- 3 -Ouvido o Ministério Público, quando a caducidade não seja por ele requerida, e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide o pedido.
Artigo 91.º — (Tramitação do pedido de caducidade)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985