- 1 -Os títulos de residência previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º devem ser solicitados pelos interessados no prazo de três meses, contado a partir da data da sua entrada em território nacional.
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 10.º, os interessados devem solicitar a emissão ou a prorrogação, consoante os casos, dos respectivos títulos de residência no prazo de quinze dias, contado a partir da data de renovação dos seus contratos de trabalho.
Artigo 12.º — Prazos para requerer
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987