O cartão de residência é emitido a favor dos nacionais de um Estado membro e seus familiares, tal como são definidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.º, que exerçam o direito de permanecer a título definitivo em território nacional.
Artigo 11.º — Destinatários
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987