- 1 -Pela emissão e renovação dos títulos de residência previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º é devida uma taxa de valor idêntico à cobrada pela emissão do bilhete de identidade.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao título de residência previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, salvo se os beneficiários não possuírem a nacionalidade de um Estado membro, caso em que deve observar-se o disposto na lei geral.
- 3 -Pela passagem de documentos de que os nacionais de um Estado membro careçam para a obtenção dos títulos de residência previstos no presente diploma não são cobradas taxas de valor superior ao previsto no n.º 1.
Artigo 16.º — Taxas
Vigente desde: 02/07/1987
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