O cumprimento das formalidades para a obtenção do cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias e do cartão de residência temporária não obsta à execução imediata dos contratos de trabalho celebrados pelos requerentes.
Artigo 17.º — Execução imediata de contratos de trabalho
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987