- 1 -Os familiares de trabalhador assalariado ou de beneficiário do direito de estabelecimento, tal como são definidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.º, que com ele residam em território nacional gozam do direito de aí permanecer a título definitivo se aquele tiver adquirido esse direito nos termos do artigo 18.º
- 2 -A morte do trabalhador assalariado ou do beneficiário do direito de estabelecimento não determina a extinção do direito que tiver sido adquirido nos termos do n.º 1.
- 3 -Caso o trabalhador assalariado ou o beneficiário do direito de estabelecimento faleçam no decurso da sua vida profissional antes de terem adquirido o direito de permanecer a título definitivo em território nacional, os familiares beneficiarão desse direito desde que ocorra uma das seguintes situações:
- a)À data da morte, aquele tenha residido de modo contínuo no País há dois anos;
- b)A morte tenha ocorrido na sequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional;
- c)O cônjuge sobrevivo do trabalhador assalariado ou do beneficiário do direito de estabelecimento seja cidadão português ou tenha perdido a nacionalidade portuguesa na sequência ou por efeito de casamento com aquele.
Artigo 19.º — Titularidade de familiares
Vigente desde: 02/07/1987
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