- 1 -A continuidade de residência prevista no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º não é afectada por ausências que não ultrapassem, no total, três meses por ano nem por ausências de duração mais longa devidas ao cumprimento de obrigações militares.
- 2 -São considerados períodos de actividade, na acepção do n.º 1 do artigo 18.º:
- a)Tratando-se de trabalhadores assalariados, os períodos de desemprego voluntário, devidamente comprovado pelo serviço referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
- b)Tratando-se de beneficiários do direito de estabelecimento, os períodos de interrupção da actividade independentemente da vontade do interessado;
- c)As ausências devidas a doença ou acidente.
Artigo 20.º — Continuidade de residência e períodos de actividade
Vigente desde: 02/07/1987
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