- 1 -Salvo por motivo de urgência, o prazo para o interessado abandonar o território nacional em consequência de uma decisão de expulsão não pode ser inferior a quinze dias, se ainda não tiver sido habilitado com um título de residência, e a trinta dias, nos restantes casos.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente no caso de indeferimento do pedido de emissão ou renovação do título de residência.
Artigo 24.º — Prazo para abandono do território nacional
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987