- 1 -As medidas de ordem pública ou de segurança pública devem fundamentar-se exclusivamente no comportamento do indivíduo em causa.
- 2 -A mera existência de condenações penais não pode determinar a aplicação automática de tais medidas.
- 3 -A caducidade do documento de identidade que permitiu quer a entrada no País quer a emissão de título de residência não pode justificar a expulsão do território nacional.
Artigo 23.º — Requisitos das medidas derrogatórias
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987