- 1 -É admitida a entrada em território nacional, mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos:
- a)Dos nacionais de um Estado membro referidos na alínea b) do artigo 2.º;
- b)Dos familiares das pessoas referidas na alínea anterior, tal como são definidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.º, desde que sejam nacionais de um Estado membro;
- c)Dos familiares das pessoas referidas na alínea a) do artigo 2.º, tal como são definidos nas alíneas c), d) e e) da mesma disposição, desde que sejam nacionais de um Estado membro e o trabalhador assalariado de quem dependam se encontre empregado em território nacional.
- 2 -Os familiares referidos no artigo 2.º que não possuam a nacionalidade de um Estado membro são admitidos em território nacional ao abrigo da lei geral beneficiando, porém, de todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais serão concedidos gratuitamente.
Artigo 3.º — Entrada
Vigente desde: 02/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1987