- 1 -Quando válido, o cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias não pode ser retirado pela ocorrência dos seguintes factos:
- a)Tratando-se de trabalhadores assalariados, não ocupação de um emprego em virtude de incapacidade temporária para o trabalho, motivada por doença ou acidente, ou de situação de desemprego involuntário, devidamente comprovada pelo serviço competente do Ministério do Trabalho e Segurança Social, em termos a definir por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro do Trabalho e Segurança Social, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo serviço designado pelos respectivos órgãos do governo próprio;
- b)Tratando-se de beneficiário do direito de estabelecimento, não exercício da actividade por motivo de incapacidade temporária decorrente de doença ou acidente.
- 2 -Aquando da primeira renovação, o prazo de validade do cartão de residência pode ser limitado se o trabalhador se encontrar há mais de doze meses consecutivos em situação de desemprego involuntário, nos termos da alínea a) do n.º 1.
- 3 -No caso referido no n.º 2, o prazo de validade não pode nunca ser inferior a doze meses.
Artigo 7.º — Retirada
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987