- 1 -Nos termos do presente diploma, é atribuída competência aos notários para promover e dinamizar a tramitação do processo de constituição de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, bem como das demais entidades referidas no artigo 1.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, sempre que a sua constituição seja sujeita a escritura pública.
- 2 -A competência a que se refere o número anterior é exercida a solicitação dos interessados.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 31/07/1993
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