Altera as competências atribuídas aos notários nos processos de constituição de sociedades comerciais
Âmbito
Competência
No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo artigo anterior, os notários têm competência, em especial, para:
Certificado de admissibilidade
Celebração da escritura pública
Processo de registo
Nota de registo e conta
Efectuado o registo, a conservatória envia ao interessado, por telecópia ou pelo correio, a nota de registo e a conta.
Recusa do registo
Emolumentos
Pessoas colectivas estrangeiras
Nos actos em que seja parte uma pessoa colectiva estrangeira, o notário deve verificar a sua existência jurídica, de que fará menção expressa, mediante apresentação de documento comprovativo.
Arquivo em maço próprio
O original do pedido de certificado de admissibilidade e da requisição do registo devem ficar arquivados no cartório num maço próprio, juntamente com a telecópia de deferimento do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Aplicação
As áreas de aplicação territorial do regime jurídico aprovado pelo presente diploma serão objecto de despacho do Ministro da Justiça.
Os artigos 45.º e 48.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Anotação da apresentação
Recusa do registo
Vigência
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 7 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.