O original do pedido de certificado de admissibilidade e da requisição do registo devem ficar arquivados no cartório num maço próprio, juntamente com a telecópia de deferimento do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Artigo 10.º — Arquivo em maço próprio
Vigente desde: 31/07/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1993