Nos actos em que seja parte uma pessoa colectiva estrangeira, o notário deve verificar a sua existência jurídica, de que fará menção expressa, mediante apresentação de documento comprovativo.
Artigo 9.º — Pessoas colectivas estrangeiras
Vigente desde: 31/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1993