- 1 -A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou através de telecópia remetida por notário no exercício das suas competências.
- 2 -...
- 3 -Os documentos apresentados por telecópia são anotados pela ordem de recepção dos pedidos:
- a)Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas;
- b)Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre as 16 e as 24 horas.
- 4 -Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal ou por telecópia.
Artigo 45.º — Anotação da apresentação
Vigente desde: 31/07/1993
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Em vigor desde 31/07/1993