- 1 -Os emolumentos a cobrar pelo notário, nos termos da alínea c) do artigo 2.º, devem ser mensalmente depositados em nome dos respectivos destinatários, em conta à ordem do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
- 2 -O notário remete mensalmente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à conservatória do registo comercial a relação dos actos a que respeitam os depósitos efectuados nos termos do número anterior.
- 3 -Pelos actos praticados pelo notário e pelo conservador em execução do presente diploma são devidos emolumentos, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Artigo 8.º — Emolumentos
Vigente desde: 31/07/1993
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Em vigor desde 31/07/1993