- 1 -Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
- 2 -Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
- 3 -Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
- 5 -A escritura pública a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao administrador no prazo de 30 dias.
Artigo 1422.º-A — Junção e divisão de fracções autónomas
Vigente desde: 25/10/1994
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Em vigor desde 25/10/1994