Altera o regime da propriedade horizontal constante do Código Civil e o Código do Registo Predial
Conteúdo do título constitutivo
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Art. 2.º São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, os artigos 1422.º-A, 1429.º-A, 1435.º-A e 1438.º-A, com a seguinte redacção:
Junção e divisão de fracções autónomas
Regulamento do condomínio
Administrador provisório
Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios
O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.
Art. 3.º Os artigos 916.º e 1225.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:
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Art. 4.º Os artigos 82.º e 95.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
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Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Filipe Alves Monteiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.