- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)Na de constituição de propriedade horizontal: o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, e a existência de regulamento, caso este conste do título constitutivo; e na de alteração do título constitutivo: a descrição da alteração;
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- 2 -...
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Filipe Alves Monteiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 95.º — [...]
Vigente desde: 25/10/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1994
Referências (1)
- Artigo 5.º