- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se dirigente desportivo em regime de voluntariado qualquer pessoa que se encontre, de modo efectivo e sem remuneração, no exercício de funções em órgãos estatutários do Comité Olímpico de Portugal, da Confederação do Desporto de Portugal, de federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva ou de associações nestas últimas inscritas.
- 2 -Não são tidas como remunerações, para efeito do disposto no número anterior, as importâncias recebidas como reembolso de despesas realizadas no exercício das funções aí referidas.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, ainda, aos membros de comissões administrativas nomeadas na sequência da dissolução de órgãos estatutários referidos no n.º 1.
Artigo 2.º — Dirigente desportivo em regime de voluntariado
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995