- 1 -O Estado, através do Instituto do Desporto, comparticipa em 75% do prémio devido por seguros de acidentes pessoais que se destinem a cobrir a deslocação ao estrangeiro de dirigentes desportivos integrados em selecções nacionais.
- 2 -A comparticipação referida no número anterior tem por limite o número de dois dirigentes por deslocação.
- 3 -A comparticipação tem como limite máximo o valor do prémio correspondente a um capital igual a 400 vezes o salário mínimo nacional e será paga mediante requerimento do organismo a que pertence o dirigente, dirigido ao Instituto do Desporto juntamente com os documentos comprovativos da natureza da deslocação, do seguro realizado e dos riscos cobertos.
- 4 -O seguro comparticipado nos termos do presente artigo é cumulável com o seguro desportivo de grupo instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril.
Artigo 7.º — Seguro de acidentes pessoais
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995