Compete aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território seleccionar os concorrentes que negociarão com a comissão referida no n.º 4 do artigo 3.º os termos do contrato de concessão e escolher o concessionário com base nos relatórios, apresentados pela mesma comissão, relativos às correspondentes fases do processo do concurso.
Artigo 11.º — Competência para a prática dos actos finais de cada fase
Vigente desde: 02/10/1997
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Em vigor desde 02/10/1997