Estabelece o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da concepção, construção e exploração em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores (SCUT) de lanços de auto-estradas da rede rodoviária nacional
Objecto
Regime
Natureza e estrutura dos concursos
Natureza das entidades concorrentes e das futuras concessionárias
Regulamentação dos concursos
Os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território aprovarão, mediante despacho conjunto, o programa de concurso e o caderno de encargos relativos a cada um dos concursos.
Conteúdo mínimo obrigatório da regulamentação
Caução
Os programas dos concursos, a aprovar pelo despacho conjunto a que se refere o artigo 5.º, definirão as cauções a apresentar, até ao limite global de 500000000$00, bem como as fases em que devam ser prestadas.
Modo de selecção da concessionária
Nos termos dos programas dos concursos, o acto de escolha do concorrente com o qual o Estado celebrará o respectivo contrato de concessão será precedido, no âmbito de cada concurso, de uma fase de negociação com pelo menos dois concorrentes que no mesmo demonstrem experiência em construção e conservação de auto-estradas e apresentem propostas susceptíveis de melhor darem satisfação ao interesse público, atentos aos critérios previstos no n.º 1 do artigo seguinte.
Critérios de atribuição da concessão
Direito de não atribuição da concessão
A qualquer momento da fase de negociação de cada concurso, a que se referem os artigos anteriores, o Estado reserva-se o direito de interromper as negociações ou de as dar por concluídas com qualquer dos concorrentes seleccionados, caso, de acordo com a sua livre apreciação dos objectivos a prosseguir, os resultados até então obtidos não se mostrem satisfatórios para o interesse público ou se as respostas ou contrapropostas desse concorrente forem manifestamente insuficientes ou evasivas ou não forem prestadas nos prazos fixados.
Competência para a prática dos actos finais de cada fase
Compete aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território seleccionar os concorrentes que negociarão com a comissão referida no n.º 4 do artigo 3.º os termos do contrato de concessão e escolher o concessionário com base nos relatórios, apresentados pela mesma comissão, relativos às correspondentes fases do processo do concurso.
Meios de impugnação
Validade das propostas
Nenhum concorrente pode ser obrigado a manter válida a sua proposta por período superior a 18 meses contados da data do acto público a que se refere o artigo 3.º
Aprovação do contrato
O Governo aprovará as bases de cada contrato de concessão, por decreto-lei, e a minuta do respectivo contrato, por resolução do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 15 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Costa de Prata
IC 1 - Vagos-Aveiro (IP 5).
IC 1 - Angeja-Maceda (incluindo a variante a norte de Estarreja).
IP 2 - Teixoso-Guarda.
IP 6 - Mouriscas-Gardete.
IC 4 - Alcantarilha-Lagos.
IP 4 - Sendim-Águas Santas (incluindo a ligação ao nó do aeroporto do IC 24).
IC 24 - nó de Alfena-nó da Ermida (IC 25).
IC 25 - nó da Ermida (IC 24)-IP 9 (excluindo a variante de Paços de Ferreira).
IP 3 - IP 5-Castro Daire.
IP 3 - Régua-Vila Verde da Raia.
ANEXO II
Costa de Prata
IC 1 - Maceda-Coimbrões.
IP 2 - Gardete-Castelo Branco.
IP 2 - Castelo Branco-Teixoso.
IP 6 - Abrantes-Mouriscas.
IC 4 - Guia-Alcantarilha.
IP 4 - Leixões-Sendim.
IC 24 - nó da Maia (IP 1)-Alfena.
IC 25 - variante de Paços de Ferreira.
IP 3 - Castro Daire-Régua.
IP 5 - Albergaria (IP 1)-Vilar Formoso.